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Comentários

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Comentário · há 12 anos
O colega talvez tenha sido infeliz na colocação ao afirmar que a prescrição é "um mito jurídico".
Como bem colocado pelos demais, o
Código Civil bem disciplina o instituto da prescrição nos art. 205 e 206. Não enxergo como prescrição o fato da lei consumeirista impor a empresa credora ou do credor, um limite máximo para permanência do nome/CPF do devedor nos órgãos de restrição. A prescrição é o perecimento do direito de agir em virtude de determinado lapso temporal e em nada se assemelha ao limite de 5 anos contidos no CDC, que ao meu ver, mais se adequa ao instituto da segurança jurídica. Em que há a imposição de um limite máximo de tempo evitando portanto a permanência ad perpetum da dita anotação junto aos orgãos de crédito.
Por fim, como este é um espaço para debates, deixo como opinião que ao redigir o texto, o autor poderia melhor adequar o título ao contexto.

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